# CNJ afasta pagamento prévio do ITCMD no inventário extrajudicial: entenda o que mudou

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Atualizado em: 2026-08-25

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Uma recente decisão do Conselho Nacional de Justiça alterou um ponto relevante do procedimento de inventário e partilha extrajudicial: o pagamento do ITCMD deixou de ser condição prévia para a lavratura da escritura pública.

A mudança representa importante avanço para a desjudicialização dos inventários, sobretudo nos casos em que a família possui patrimônio a partilhar, mas não dispõe de liquidez imediata para recolher o imposto.

É importante, contudo, compreender exatamente o alcance da decisão. **O CNJ não extinguiu o ITCMD, não concedeu isenção e tampouco dispensou definitivamente o pagamento do imposto.** A alteração diz respeito ao momento em que a quitação tributária será exigida.

## **O que é o ITCMD?**

O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos. Em alguns Estados, como Goiás, utiliza-se a sigla ITCD.

Trata-se de imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, previsto no [**art. 155, inciso I, da Constituição Federal**.](https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4345148&disposition=inline)

No inventário, o fato gerador está relacionado à transmissão do patrimônio deixado pela pessoa falecida aos seus sucessores. Assim, quando os bens e direitos integrantes da herança são transmitidos aos herdeiros, surge a incidência do imposto, observadas as hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência previstas na legislação aplicável.

As alíquotas, formas de cálculo, prazos, procedimentos de declaração e hipóteses de isenção são disciplinados pela legislação de cada Estado.

Em Goiás, por exemplo, a Secretaria da Economia denomina o tributo de ITCD e informa que, após a apresentação da declaração, o sistema estadual realiza a apuração e gera o Demonstrativo de Cálculo do ITCD e, quando houver imposto a recolher, o respectivo DARE.

## **Como funcionava antes da alteração do CNJ?**

A [**Resolução CNJ nº 35/2007**](https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_35_24042007_26032019143704.pdf), responsável por disciplinar os inventários, partilhas, divórcios e outros atos consensuais realizados pela via extrajudicial, estabelecia expressamente em seu art. 15 que:

> *“O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.”*

Na prática, isso significava que, antes de concluir o inventário extrajudicial, os herdeiros precisavam providenciar a apuração e o recolhimento do ITCMD para somente depois lavrar a escritura pública de inventário e partilha.

Essa exigência criava um obstáculo especialmente relevante quando o patrimônio deixado pelo falecido era composto predominantemente por imóveis.

A família poderia possuir patrimônio expressivo e, ainda assim, não possuir recursos financeiros suficientes para pagar imediatamente o imposto.

## **O que o CNJ decidiu?**

Em 18 de agosto de 2026, durante a 12ª Sessão Ordinária, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça julgou o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal.

Por unanimidade, o Conselho decidiu permitir que a escritura pública de inventário e partilha extrajudicial seja lavrada sem que o pagamento prévio do ITCMD seja utilizado como condição para a prática do ato notarial.

Com isso, foi afastada a regra até então constante do art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, segundo a qual o recolhimento dos tributos deveria necessariamente anteceder a escritura.

A alteração é objetiva: a falta de pagamento antecipado do ITCMD não pode mais impedir, por si só, a lavratura da escritura de inventário e partilha.

## **Isso significa que o ITCMD não precisa mais ser pago?**

Não. Esse é provavelmente o ponto mais importante da alteração.

**O ITCMD continua existindo e continua sendo devido.**

O que foi afastado pelo CNJ é a exigência de que sua quitação ocorra necessariamente **antes da lavratura da escritura pública de inventário**.

A própria decisão estabelece mecanismos destinados a preservar o crédito tributário.

Segundo o CNJ, a escritura deverá consignar a ciência das partes acerca da obrigação tributária ainda pendente, além de haver comunicação do ato notarial à Fazenda Pública competente.

Portanto, não houve perdão, isenção ou cancelamento do imposto.

Houve apenas uma separação entre dois momentos distintos: lavratura da escritura pública de inventário e quitação definitiva da obrigação tributária para a efetivação das transferências patrimoniais sujeitas à fiscalização fiscal do registro.

## **Escritura lavrada não significa imóvel registrado**

A escritura pública de inventário e partilha é o título que formaliza a divisão dos bens entre os herdeiros. A própria Resolução CNJ nº 35/2007 reconhece que a escritura constitui título hábil para os registros e demais atos necessários à transferência dos bens e direitos.

Entretanto, quando houver bens imóveis, a transferência deverá posteriormente ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Nesse segundo momento permanece relevante a fiscalização tributária.

O **a [rt. 289 da Lei nº 6.015/1973, Lei de Registro](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015consolidado.htm) [s Públicos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015consolidado.htm)**, determina expressamente:

> *“No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”*

Assim, a alteração promovida pelo CNJ não deve ser interpretada como autorização para concluir toda a transferência patrimonial sem o recolhimento do imposto.

A escritura poderá ser lavrada antes da quitação. Entretanto, para o ingresso do título no Registro de Imóveis e a efetivação registral da partilha, continuará sendo necessária a observância da legislação tributária e registral aplicável, inclusive quanto à comprovação do recolhimento do imposto quando devido.

Em termos simples:

**o CNJ liberou a escritura antes do pagamento, mas não eliminou o imposto necessário à regularização definitiva da transmissão patrimonial.**

## **E como ficará a apuração do imposto?**

A decisão do CNJ é nacional, mas o ITCMD é um imposto estadual.

Isso significa que os procedimentos administrativos relacionados à declaração, avaliação dos bens, cálculo, emissão de guias, parcelamento, comprovação de pagamento e eventual emissão de documentos fiscais continuam sujeitos à legislação de cada Estado.

Por essa razão, a implementação prática da nova sistemática poderá apresentar diferenças entre as unidades da Federação.

O CNJ estabeleceu a regra central: **o tabelião não poderá impedir a escritura apenas porque o ITCMD ainda não foi pago**.

Isso não significa, entretanto, que tenha sido criado um único procedimento fiscal nacional para substituir o comprovante de quitação.

A documentação exigida para demonstrar que o imposto foi declarado ou apurado deverá ser analisada de acordo com as normas da Secretaria da Fazenda ou órgão equivalente de cada Estado.

## **Como funciona em Goiás?**

No Estado de Goiás, o imposto recebe a denominação de ITCD.

Segundo a Secretaria da Economia, nos inventários causa mortis deve ser apresentada a Declaração do ITCD contendo as informações relativas ao falecimento, aos herdeiros e aos bens e direitos transmitidos.

Após o processamento da declaração, o sistema estadual pode gerar o Demonstrativo de Cálculo do ITCD e o DARE, quando houver imposto a recolher.

A própria Secretaria da Economia distingue documentalmente o Demonstrativo de Cálculo, o DARE e o Termo de Quitação, inclusive permitindo sua emissão ou reemissão conforme a situação da declaração.

Diante da recente alteração promovida pelo CNJ, a tendência prática é que se deixe de exigir o Termo de Quitação como condição para a lavratura da escritura, sem prejuízo da necessidade de prévia declaração e apuração tributária conforme a regulamentação estadual.

Por cautela, contudo, é importante acompanhar os atos normativos e orientações específicas que venham a ser expedidos pela Secretaria da Economia de Goiás e pelas Corregedorias competentes para adequação definitiva do procedimento à nova regra nacional.

## **Qual é a vantagem prática da mudança?**

A alteração resolve um problema recorrente nos inventários.

Imagine uma família que recebeu por herança imóveis avaliados em valor elevado, mas dispõe de pouco dinheiro em conta.

Antes, a necessidade de pagar o ITCMD antes da escritura poderia impedir a própria conclusão do inventário extrajudicial.

Agora, será possível avançar na formalização da partilha, lavrar a escritura e organizar juridicamente a sucessão sem que a ausência momentânea de recursos para pagamento do imposto impeça o ato notarial.

Isso pode ampliar as possibilidades de planejamento para que os herdeiros organizem os recursos necessários ao recolhimento do tributo e às etapas posteriores de registro e transferência.

## **Conclusão**

A decisão do Conselho Nacional de Justiça representa uma mudança relevante para os inventários extrajudiciais e reforça o movimento de desjudicialização do Direito Sucessório.

Ao permitir que a escritura seja lavrada sem o pagamento antecipado do ITCMD, o CNJ remove uma barreira financeira que, em muitos casos, impedia famílias de concluir o inventário mesmo quando havia consenso entre os herdeiros.

Isso não significa, entretanto, que o imposto tenha deixado de existir.

O ITCMD ou ITCD continuará sendo apurado e cobrado conforme a legislação de cada Estado, e sua quitação continuará sendo relevante para a efetiva transferência e registro dos bens sujeitos à incidência tributária.

A mudança, portanto, não elimina a obrigação tributária. **Ela altera o momento em que o pagamento interfere no procedimento sucessório.**

Para quem pretende realizar um inventário extrajudicial, a orientação jurídica continua sendo fundamental, especialmente porque agora será necessário coordenar adequadamente três etapas que podem ocorrer em momentos distintos: **a partilha, a apuração e pagamento do imposto e o registro definitivo dos bens em nome dos herdeiros.**

**Fontes:** Constituição Federal, art. 155, I; Resolução CNJ nº 35/2007; Pedido de Providências CNJ nº 0008622-24.2025.2.00.0000, julgado em 18 de agosto de 2026; Lei nº 6.015/1973, art. 289; Conselho Nacional de Justiça; Secretaria da Economia do Estado de Goiás.
