# Posso devolver um terreno que comprei com loteadora e pedir restituição do valor pago?

> Entenda como devolver um terreno à loteadora. Saiba quanto você pode receber de volta e conheça as regras do distrato imobiliário atualizadas.

URL: https://altieviadvocacia.com.br/posso-devolver-um-terreno-que-comprei-com-loteadora-e-pedir-restituicao-do-valor-pago/
Atualizado em: 2026-04-16

---

**Hoje responderemos uma dúvida muito frequente é que aumentou significativamente com a pandemia.**

Muitas pessoas possuem um terreno em loteamento financiado direto com a loteadora e/ou construtora e, por conta do exagerado reajuste das parcelas em decorrência da alta do **índice IGP-M** ou mudança da situação financeira, não conseguem mais pagar as parcelas do lote/terreno.

Com isso, acabam buscando a loteadora para devolver o terreno e receber os valores pagos de volta.

Entretanto, não são raras as vezes que a loteadora ou construtora se nega a devolver os valores pagos pelo consumidor, ou então, fazem proposta de devolver um valor muito baixo e ainda de forma parcelada.

![](https://altieviadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2022/01/distrato-imobiliario-300x200.jpg)
**Diante de tais problemas, quais são os direitos do consumidor?**

➡️Bom, primeiro é bom expor que o consumidor tem sim o direito de rescindir o contrato, devolvendo o terreno e recebendo parte do valor pago de volta. Atualmente, a Justiça tem o entendimento que a loteadora pode reter o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de **10% (dez por cento) para contratos firmados posterior a Lei de Distrato.**

➡️A loteadora não pode ficar com todo o valor pago pelo consumidor, e também não pode cobrar dele cláusula penal com base no valor total do contrato.

Ainda, para contratos celebrados antes de 2018, não se aplica a “Lei do Distrato”.

➡️Vale também anotar que quando o terreno é “vazio”, ou seja, não fora construído nada, o consumidor não pode ser condenado a pagar aluguel ou taxa de fruição. Ainda, caso a pessoa tenha construído no terreno, deve a loteadora indenizar o consumidor pela construção que fez, desde que regularizada ou passível de regularização.

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco!
