Hoje responderemos uma dúvida muito frequente é que aumentou significativamente com a pandemia.
Muitas pessoas possuem um terreno em loteamento financiado direto com a loteadora e/ou construtora e, por conta do exagerado reajuste das parcelas em decorrência da alta do índice IGP-M ou mudança da situação financeira, não conseguem mais pagar as parcelas do lote/terreno.
Com isso, acabam buscando a loteadora para devolver o terreno e receber os valores pagos de volta.
Entretanto, não são raras as vezes que a loteadora ou construtora se nega a devolver os valores pagos pelo consumidor, ou então, fazem proposta de devolver um valor muito baixo e ainda de forma parcelada.
Diante de tais problemas, quais são os direitos do consumidor?
➡️Bom, primeiro é bom expor que o consumidor tem sim o direito de rescindir o contrato, devolvendo o terreno e recebendo parte do valor pago de volta. Atualmente, a Justiça tem o entendimento que a loteadora pode reter o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) para contratos firmados posterior a Lei de Distrato.
➡️A loteadora não pode ficar com todo o valor pago pelo consumidor, e também não pode cobrar dele cláusula penal com base no valor total do contrato.
Ainda, para contratos celebrados antes de 2018, não se aplica a “Lei do Distrato”.
➡️Vale também anotar que quando o terreno é “vazio”, ou seja, não fora construído nada, o consumidor não pode ser condenado a pagar aluguel ou taxa de fruição. Ainda, caso a pessoa tenha construído no terreno, deve a loteadora indenizar o consumidor pela construção que fez, desde que regularizada ou passível de regularização.
Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco!