Uma recente decisão do Conselho Nacional de Justiça alterou um ponto relevante do procedimento de inventário e partilha extrajudicial: o pagamento do ITCMD deixou de ser condição prévia para a lavratura da escritura pública.
A mudança representa importante avanço para a desjudicialização dos inventários, sobretudo nos casos em que a família possui patrimônio a partilhar, mas não dispõe de liquidez imediata para recolher o imposto.
É importante, contudo, compreender exatamente o alcance da decisão. O CNJ não extinguiu o ITCMD, não concedeu isenção e tampouco dispensou definitivamente o pagamento do imposto. A alteração diz respeito ao momento em que a quitação tributária será exigida.
O que é o ITCMD?
O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos. Em alguns Estados, como Goiás, utiliza-se a sigla ITCD.
Trata-se de imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal.
No inventário, o fato gerador está relacionado à transmissão do patrimônio deixado pela pessoa falecida aos seus sucessores. Assim, quando os bens e direitos integrantes da herança são transmitidos aos herdeiros, surge a incidência do imposto, observadas as hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência previstas na legislação aplicável.
As alíquotas, formas de cálculo, prazos, procedimentos de declaração e hipóteses de isenção são disciplinados pela legislação de cada Estado.
Em Goiás, por exemplo, a Secretaria da Economia denomina o tributo de ITCD e informa que, após a apresentação da declaração, o sistema estadual realiza a apuração e gera o Demonstrativo de Cálculo do ITCD e, quando houver imposto a recolher, o respectivo DARE.
Como funcionava antes da alteração do CNJ?
A Resolução CNJ nº 35/2007, responsável por disciplinar os inventários, partilhas, divórcios e outros atos consensuais realizados pela via extrajudicial, estabelecia expressamente em seu art. 15 que:
“O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.”
Na prática, isso significava que, antes de concluir o inventário extrajudicial, os herdeiros precisavam providenciar a apuração e o recolhimento do ITCMD para somente depois lavrar a escritura pública de inventário e partilha.
Essa exigência criava um obstáculo especialmente relevante quando o patrimônio deixado pelo falecido era composto predominantemente por imóveis.
A família poderia possuir patrimônio expressivo e, ainda assim, não possuir recursos financeiros suficientes para pagar imediatamente o imposto.
O que o CNJ decidiu?
Em 18 de agosto de 2026, durante a 12ª Sessão Ordinária, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça julgou o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal.
Por unanimidade, o Conselho decidiu permitir que a escritura pública de inventário e partilha extrajudicial seja lavrada sem que o pagamento prévio do ITCMD seja utilizado como condição para a prática do ato notarial.
Com isso, foi afastada a regra até então constante do art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, segundo a qual o recolhimento dos tributos deveria necessariamente anteceder a escritura.
A alteração é objetiva: a falta de pagamento antecipado do ITCMD não pode mais impedir, por si só, a lavratura da escritura de inventário e partilha.
Isso significa que o ITCMD não precisa mais ser pago?
Não. Esse é provavelmente o ponto mais importante da alteração.
O ITCMD continua existindo e continua sendo devido.
O que foi afastado pelo CNJ é a exigência de que sua quitação ocorra necessariamente antes da lavratura da escritura pública de inventário.
A própria decisão estabelece mecanismos destinados a preservar o crédito tributário.
Segundo o CNJ, a escritura deverá consignar a ciência das partes acerca da obrigação tributária ainda pendente, além de haver comunicação do ato notarial à Fazenda Pública competente.
Portanto, não houve perdão, isenção ou cancelamento do imposto.
Houve apenas uma separação entre dois momentos distintos: lavratura da escritura pública de inventário e quitação definitiva da obrigação tributária para a efetivação das transferências patrimoniais sujeitas à fiscalização fiscal do registro.
Escritura lavrada não significa imóvel registrado
A escritura pública de inventário e partilha é o título que formaliza a divisão dos bens entre os herdeiros. A própria Resolução CNJ nº 35/2007 reconhece que a escritura constitui título hábil para os registros e demais atos necessários à transferência dos bens e direitos.
Entretanto, quando houver bens imóveis, a transferência deverá posteriormente ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Nesse segundo momento permanece relevante a fiscalização tributária.
O art. 289 da Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos, determina expressamente:
“No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”
Assim, a alteração promovida pelo CNJ não deve ser interpretada como autorização para concluir toda a transferência patrimonial sem o recolhimento do imposto.
A escritura poderá ser lavrada antes da quitação. Entretanto, para o ingresso do título no Registro de Imóveis e a efetivação registral da partilha, continuará sendo necessária a observância da legislação tributária e registral aplicável, inclusive quanto à comprovação do recolhimento do imposto quando devido.
Em termos simples:
o CNJ liberou a escritura antes do pagamento, mas não eliminou o imposto necessário à regularização definitiva da transmissão patrimonial.
E como ficará a apuração do imposto?
A decisão do CNJ é nacional, mas o ITCMD é um imposto estadual.
Isso significa que os procedimentos administrativos relacionados à declaração, avaliação dos bens, cálculo, emissão de guias, parcelamento, comprovação de pagamento e eventual emissão de documentos fiscais continuam sujeitos à legislação de cada Estado.
Por essa razão, a implementação prática da nova sistemática poderá apresentar diferenças entre as unidades da Federação.
O CNJ estabeleceu a regra central: o tabelião não poderá impedir a escritura apenas porque o ITCMD ainda não foi pago.
Isso não significa, entretanto, que tenha sido criado um único procedimento fiscal nacional para substituir o comprovante de quitação.
A documentação exigida para demonstrar que o imposto foi declarado ou apurado deverá ser analisada de acordo com as normas da Secretaria da Fazenda ou órgão equivalente de cada Estado.
Como funciona em Goiás?
No Estado de Goiás, o imposto recebe a denominação de ITCD.
Segundo a Secretaria da Economia, nos inventários causa mortis deve ser apresentada a Declaração do ITCD contendo as informações relativas ao falecimento, aos herdeiros e aos bens e direitos transmitidos.
Após o processamento da declaração, o sistema estadual pode gerar o Demonstrativo de Cálculo do ITCD e o DARE, quando houver imposto a recolher.
A própria Secretaria da Economia distingue documentalmente o Demonstrativo de Cálculo, o DARE e o Termo de Quitação, inclusive permitindo sua emissão ou reemissão conforme a situação da declaração.
Diante da recente alteração promovida pelo CNJ, a tendência prática é que se deixe de exigir o Termo de Quitação como condição para a lavratura da escritura, sem prejuízo da necessidade de prévia declaração e apuração tributária conforme a regulamentação estadual.
Por cautela, contudo, é importante acompanhar os atos normativos e orientações específicas que venham a ser expedidos pela Secretaria da Economia de Goiás e pelas Corregedorias competentes para adequação definitiva do procedimento à nova regra nacional.
Qual é a vantagem prática da mudança?
A alteração resolve um problema recorrente nos inventários.
Imagine uma família que recebeu por herança imóveis avaliados em valor elevado, mas dispõe de pouco dinheiro em conta.
Antes, a necessidade de pagar o ITCMD antes da escritura poderia impedir a própria conclusão do inventário extrajudicial.
Agora, será possível avançar na formalização da partilha, lavrar a escritura e organizar juridicamente a sucessão sem que a ausência momentânea de recursos para pagamento do imposto impeça o ato notarial.
Isso pode ampliar as possibilidades de planejamento para que os herdeiros organizem os recursos necessários ao recolhimento do tributo e às etapas posteriores de registro e transferência.
Conclusão
A decisão do Conselho Nacional de Justiça representa uma mudança relevante para os inventários extrajudiciais e reforça o movimento de desjudicialização do Direito Sucessório.
Ao permitir que a escritura seja lavrada sem o pagamento antecipado do ITCMD, o CNJ remove uma barreira financeira que, em muitos casos, impedia famílias de concluir o inventário mesmo quando havia consenso entre os herdeiros.
Isso não significa, entretanto, que o imposto tenha deixado de existir.
O ITCMD ou ITCD continuará sendo apurado e cobrado conforme a legislação de cada Estado, e sua quitação continuará sendo relevante para a efetiva transferência e registro dos bens sujeitos à incidência tributária.
A mudança, portanto, não elimina a obrigação tributária. Ela altera o momento em que o pagamento interfere no procedimento sucessório.
Para quem pretende realizar um inventário extrajudicial, a orientação jurídica continua sendo fundamental, especialmente porque agora será necessário coordenar adequadamente três etapas que podem ocorrer em momentos distintos: a partilha, a apuração e pagamento do imposto e o registro definitivo dos bens em nome dos herdeiros.
Fontes: Constituição Federal, art. 155, I; Resolução CNJ nº 35/2007; Pedido de Providências CNJ nº 0008622-24.2025.2.00.0000, julgado em 18 de agosto de 2026; Lei nº 6.015/1973, art. 289; Conselho Nacional de Justiça; Secretaria da Economia do Estado de Goiás.